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Sociedade limitada deve publicar balanço

Uma sentença da Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Associação Brasileira de Imprensas ...Ler na Íntegra

TIPI: ALTERA A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - DEC. Nº. 6.890, DE 29/06/2009

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Saga dos juros praticados pelos bancos no Brasil

Por Daniel Agostini

É notório. Os juros bancários sempre foram questionados, e até certo ponto atacados, quer pelos cidadãos em geral, contratantes, quer pelos juízes — destes, os mais fervorosos sempre foram os gaúchos, sempre se argumentando que os juros brasi...Ler na Íntegra

Direito do devedor Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetá...Ler na Íntegra

OPORTUNIDADE PARA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA ECONOMIZAREM ISS

ISS – Operadoras de plano de saúde – Entendimento do STJ beneficia os contribuintes

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Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF

Advogados especializados em operações de planejamento tributário com precatórios consideram difícil uma reversão de entendimento ...Ler na Íntegra

Nova lei contábil faz auditoria disparar


A nova lei contábil está ampliando a demanda por auditorias e deve gerar um crescimento de até 45% dessas empresas em 2008. Aprovada em dezembro do ano passado pelo Congresso Nacional, a Lei nº 11.638 estabelece que as empresas brasileiras de capital aberto, bancos e seguradoras...Ler na Íntegra

Boletim On-Line


ALÍQUOTA ZERO PARA PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, E ASSEMELHADOS

Esta missiva tem a finalidade de informar o que segue:

 

Os administradores de hospitais devem ficar atentos a fim de evitar o recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre as receitas referentes à venda de medicamento pelas instituições de saúde. 

 

É que a Lei 10.147/00 prevê a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS e  COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de alguns produtos, entre os quais a maioria dos medicamentos e alguns artigos de higiene fornecidos pelos hospitais e clínicas aos seus clientes.

 

Ocorre que a Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/04 vedou a aplicação da alíquota zero garantida pela Lei 10.147/00.

 

Por essa razão diversas instituições na área da saúde estão contestando no judiciário a cobrança do tributo tendo em vista a ilegalidade do Ato da Receita Federal que não possui força legal para revogar o benefício concedido pela Lei 10.147/00. Outra questão a ser abordada é a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, caso o judiciário confirme a ilegalidade da cobrança do tributo.

 

A título de exemplo, apresentamos um julgado do STJ:

 

REsp Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que restou assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. HOSPITAIS. VENDAS DE MEDICAMENTOS. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.147/00.

I – Nos termos da Lei n.º 10.147/00, artigo 2.º, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1.º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

II – Apelação provida” (fl. 187).

A recorrente aponta contrariedade aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 10147/2000.

Relatados. Decido. Tenho que a pretensão não merece guarida.

 

Dessa forma, aos administradores de instituições de saúde é recomendável um aprofundamento maior na matéria com o objetivo de resguardar os interesses da Instituição, evitando, se for o caso, o pagamento do tributo e a recuperação de valores pagos indevidamente.

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