Boletim On-Line
ALÍQUOTA ZERO PARA PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, E ASSEMELHADOS
Esta missiva tem a finalidade de informar o que segue:
Os administradores de hospitais devem ficar atentos a fim de evitar o recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre as receitas referentes à venda de medicamento pelas instituições de saúde.
É que a Lei 10.147/00 prevê a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de alguns produtos, entre os quais a maioria dos medicamentos e alguns artigos de higiene fornecidos pelos hospitais e clínicas aos seus clientes.
Ocorre que a Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/04 vedou a aplicação da alíquota zero garantida pela Lei 10.147/00.
Por essa razão diversas instituições na área da saúde estão contestando no judiciário a cobrança do tributo tendo em vista a ilegalidade do Ato da Receita Federal que não possui força legal para revogar o benefício concedido pela Lei 10.147/00. Outra questão a ser abordada é a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, caso o judiciário confirme a ilegalidade da cobrança do tributo.
A título de exemplo, apresentamos um julgado do STJ:
REsp Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que restou assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. HOSPITAIS. VENDAS DE MEDICAMENTOS. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.147/00.
I – Nos termos da Lei n.º 10.147/00, artigo 2.º, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1.º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
II – Apelação provida” (fl. 187).
A recorrente aponta contrariedade aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 10147/2000.
Relatados. Decido. Tenho que a pretensão não merece guarida.
Dessa forma, aos administradores de instituições de saúde é recomendável um aprofundamento maior na matéria com o objetivo de resguardar os interesses da Instituição, evitando, se for o caso, o pagamento do tributo e a recuperação de valores pagos indevidamente.
Envie este artigo para alguém conhecido
VÍDEOS
Últimos Artigos
[3/9/2010]
Pedagoga ofendida pelo Orkut receberá indenização
Leia na Íntegra…
[3/9/2010]
Veículo monitorado faz motorista ganhar hora extra
Leia na Íntegra…
[3/9/2010]
Gilmar Mendes suspende ações sobre Plano Collor II
Leia na Íntegra…
[3/9/2010]
Minas cria postos de conciliação para empresas
Leia na Íntegra…
[1/9/2010]
MEUS CAROS AMIGOS, VEJAM QUE VERGONHA:
STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas
Leia na Íntegra…
Mais Artigos
Últimos Vídeos
[15/3/2009]
A Importânica da Auditoria de Sistemas
Assista o Vídeo…
[15/3/2009]
Lei 3656/98
Assista o Vídeo…
[15/3/2009]
Lei 11638/07
Assista o Vídeo…
[15/3/2009]
O Advento da Lei 11.638 - Lei das Sociedades Anônimas
Assista o Vídeo…
[30/9/2008]
NOVA REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Assista o Vídeo…
Mais Vídeos
Utilidade Publica
[1/7/2009]
Reduza o Colesterol Comendo Goiaba.
Leia na Íntegra…
[1/7/2009]
Hora decisiva para o terceiro setor brasileiro.
Leia na Íntegra…
[1/7/2009]
Uma fruta cheia de benefícios, o mamão faz bem para adultos e crianças.
Leia na Íntegra…
[28/8/2008]
Lista de remédios com seus genéricos e similares
Leia na Íntegra…
