Boletim On-Line
OPORTUNIDADE PARA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA ECONOMIZAREM ISS
ISS – Operadoras de plano de saúde – Entendimento do STJ beneficia os contribuintes
Entendendo a questão
Dessa discussão surgem duas questões principais. A primeira, trata da incidência ou não do tributo e, a segunda, da base de cálculo utilizada atualmente, que é o faturamento.
Com relação às empresas de seguro saúde o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o litígio entre a AMIL e a prefeitura municipal do Rio de Janeiro, concluiu, em síntese, o seguinte:
a) que a AMIL não presta serviços médicos, hospitalares ou similares, e suas atividades se caracterizam pela celebração de contrato de seguro – cobertura de custos de assistência hospitalar;
b) atividade securitária não está prevista na lista de serviços tributados pelo ISS, nos termos da lei, e cobrar o imposto da AMIL seria incidir em bitributação de serviços médicos, ou seja, de quem efetivamente presta os serviços e de quem paga o preço;
c) não incide o ISS sobre as atividades de seguro-saúde, não se aplicando a este caso, nem mesmo as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 56/1987, que incluiu na lista de serviços tributados pelo ISS as atividades de planos de saúde.
Dada a similaridade das atividades, as operadoras de plano de saúde passam a reivindicar a não incidência do ISS sobre suas operações. Isso porque, embora o nome das operações sejam diferentes, isto é, plano de saúde e seguro saúde, a forma de atuação das empresas é idêntica.
Observe-se que na exposição dos motivos que fundamentaram a decisão no caso da Amil, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar uma descrição das atividades desta o fez de tal sorte que a mesma se aplica integralmente, e sem reparos, às atividades realizadas pelas operadoras de saúde. Do julgado extraí-se o seguinte excerto:
A Apelante, ao contrário, não recebe qualquer comissão, seja do cliente, do médico ou do hospital, pelo movimento do negócio: os pagamentos que a ela são feitos têm por objetivo, apenas, assegurar ao cliente a cobertura dos gastos de assistência médica e hospitalar, se e quando necessários.
Do exposto, conclui-se que cobrar imposto da Apelante seria, assim, incidir em uma intolerável bitributação, fazendo gravar o mesmo serviço por um duplo pagamento: sobre quem executa o serviço e sobre quem paga o preço. Como o médico e o hospital pagam regularmente o tributo, o que não é questionado, sobre os valores recebidos da Apelante, não é possível cobrá-lo, também, desta última, não existindo, portanto, qualquer evasão fiscal nesse comportamento.
Disso decorre que, se prevalecer esse entendimento, mesmo que as operadoras de plano de saúde não consigam afastar a incidência do ISS sobre suas operações, poderão reduzir drasticamente o valor a ser recolhido do tributo, por conta do reconhecimento da bitributação. É que dos valores pagos pelos beneficiários (faturamento) deve ser abatido os valores repassados à terceiros (clínicas, médicos, hospitais etc).
Em recente julgamento do STJ, o Min. Francisco Falcão, reconheceu que para fins de apuração da base de cálculo do ISS deve-se abater os valores repassados a terceiros (hospitais, clínicas, médicos etc.) sob pena de haver dupla tributação.
Leia-se abaixo uma síntese da referida decisão conforme publicado no Informativo STJ nº 363.
ISS. Contrato. Seguro. Plano. Saúde.
Discute-se a incidência e a extensão da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) em empresa de plano de saúde. Para o Min. Francisco Falcão, que proferiu o voto condutor do acórdão, a atividade da recorrente é definida como fator gerador do ISS, não obstante a inegável natureza de intermediação. Restaria apreciar, assim, a ocorrência de bitributação conforme alegado no REsp, pois as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios.
Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lhe que a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficou como receita para a recorrente. A quantia referente aos terceiros será incluída no cálculo do ISS devido por eles (os profissionais, laboratórios e hospitais).
Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 196.187-PE, DJ 3/5/1999, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.002.704-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 12/8/2008.
Observe-se que embora esse julgamento do STJ também diga respeito à uma empresa de seguro-saúde, os fundamentos utilizados também se aplicam às operadoras de plano de saúde.
Em ambos os casos, outro aspecto importante a ser avaliado é que o reconhecimento da redução da base de cálculo do ISS também pode implicar no reconhecimento do direito das operadoras de saúde de reaver ou compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Dessa forma, ainda que as operadoras de plano de saúde e as empresas de seguro saúde não consigam afastar a incidência do ISS sobre suas operações, o entendimento de que a base de cálculo do tributo não inclui as parcelas repassadas a terceiros não deixa de representar uma vitória para os contribuintes.
Artigo publicado originalmente em 01/09/2008. Todos os direitos reservados.
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