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Sociedade limitada deve publicar balanço

Uma sentença da Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Associação Brasileira de Imprensas ...Ler na Íntegra

TIPI: ALTERA A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - DEC. Nº. 6.890, DE 29/06/2009

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Saga dos juros praticados pelos bancos no Brasil

Por Daniel Agostini

É notório. Os juros bancários sempre foram questionados, e até certo ponto atacados, quer pelos cidadãos em geral, contratantes, quer pelos juízes — destes, os mais fervorosos sempre foram os gaúchos, sempre se argumentando que os juros brasi...Ler na Íntegra

Direito do devedor Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetá...Ler na Íntegra

OPORTUNIDADE PARA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA ECONOMIZAREM ISS

ISS – Operadoras de plano de saúde – Entendimento do STJ beneficia os contribuintes

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Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF

Advogados especializados em operações de planejamento tributário com precatórios consideram difícil uma reversão de entendimento ...Ler na Íntegra

Nova lei contábil faz auditoria disparar


A nova lei contábil está ampliando a demanda por auditorias e deve gerar um crescimento de até 45% dessas empresas em 2008. Aprovada em dezembro do ano passado pelo Congresso Nacional, a Lei nº 11.638 estabelece que as empresas brasileiras de capital aberto, bancos e seguradoras...Ler na Íntegra

Boletim On-Line


OPORTUNIDADE PARA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA ECONOMIZAREM ISS

ISS – Operadoras de plano de saúde – Entendimento do STJ beneficia os contribuintes

  

Entendendo a questão

 Empresas de seguro-saúde assim como operadoras de plano de saúde questionam na justiça a incidência do ISS sobre as suas operações. 

 

Dessa discussão surgem duas questões principais. A primeira, trata da incidência ou não do tributo e, a segunda, da base de cálculo utilizada atualmente, que é o faturamento.

 

Com relação às empresas de seguro saúde o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o litígio entre a AMIL e a prefeitura municipal do Rio de Janeiro, concluiu, em síntese, o seguinte:

 

a)   que a AMIL não presta serviços médicos, hospitalares ou similares, e suas atividades se caracterizam pela celebração de contrato de seguro – cobertura de custos de assistência hospitalar;

b)   atividade securitária não está prevista na lista de serviços tributados pelo ISS, nos termos da lei, e cobrar o imposto da AMIL seria incidir em bitributação de serviços médicos, ou seja, de quem efetivamente presta os serviços e de quem paga o preço;

c)    não incide o ISS sobre as atividades de seguro-saúde, não se aplicando a este caso, nem mesmo as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 56/1987, que incluiu na lista de serviços tributados pelo ISS as atividades de planos de saúde.

 

Dada a similaridade das atividades, as operadoras de plano de saúde passam a reivindicar a não incidência do ISS sobre suas operações. Isso porque, embora o nome das operações sejam diferentes, isto é, plano de saúde e seguro saúde, a forma de atuação das empresas é idêntica.

 

Observe-se que na exposição dos motivos que fundamentaram a decisão no caso da Amil, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar uma descrição das atividades desta o fez de tal sorte que a mesma se aplica integralmente, e sem reparos, às atividades realizadas pelas operadoras de saúde. Do julgado extraí-se o seguinte excerto:

 

A Apelante, ao contrário, não recebe qualquer comissão, seja do cliente, do médico ou do hospital, pelo movimento do negócio: os pagamentos que a ela são feitos têm por objetivo, apenas, assegurar ao cliente a cobertura dos gastos de assistência médica e hospitalar, se e quando necessários.

 

Do exposto, conclui-se que cobrar imposto da Apelante seria, assim, incidir em uma intolerável bitributação, fazendo gravar o mesmo serviço por um duplo pagamento: sobre quem executa o serviço e sobre quem paga o preço. Como o médico e o hospital pagam regularmente o tributo, o que não é questionado, sobre os valores recebidos da Apelante, não é possível cobrá-lo, também, desta última, não existindo, portanto, qualquer evasão fiscal nesse comportamento.

 

 

Disso decorre que, se prevalecer esse entendimento, mesmo que as operadoras de plano de saúde não consigam afastar a incidência do ISS sobre suas operações, poderão reduzir drasticamente o valor a ser recolhido do tributo, por conta do reconhecimento da bitributação. É que dos valores pagos pelos beneficiários (faturamento) deve ser abatido os valores repassados à terceiros (clínicas, médicos, hospitais etc).

 

Em recente julgamento do STJ, o Min. Francisco Falcão, reconheceu que para fins de apuração da base de cálculo do ISS deve-se abater os valores repassados a terceiros (hospitais, clínicas, médicos etc.) sob pena de haver dupla tributação.

 

Leia-se abaixo uma síntese da referida decisão conforme publicado no Informativo STJ nº 363.

 

 

ISS. Contrato. Seguro. Plano. Saúde.

 

Discute-se a incidência e a extensão da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) em empresa de plano de saúde. Para o Min. Francisco Falcão, que proferiu o voto condutor do acórdão, a atividade da recorrente é definida como fator gerador do ISS, não obstante a inegável natureza de intermediação. Restaria apreciar, assim, a ocorrência de bitributação conforme alegado no REsp, pois as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios.

 

Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lhe que a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficou como receita para a recorrente. A quantia referente aos terceiros será incluída no cálculo do ISS devido por eles (os profissionais, laboratórios e hospitais).

 

Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 196.187-PE, DJ 3/5/1999, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.002.704-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 12/8/2008.

 

Observe-se que embora esse julgamento do STJ também diga respeito à uma empresa de seguro-saúde, os fundamentos utilizados também se aplicam às operadoras de plano de saúde.

 

Em ambos os casos, outro aspecto importante a ser avaliado é que o reconhecimento da redução da base de cálculo do ISS também pode implicar no reconhecimento do direito das operadoras de saúde de reaver ou compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

 

Dessa forma, ainda que as operadoras de plano de saúde e as empresas de seguro saúde não consigam afastar a incidência do ISS sobre suas operações, o entendimento de que a base de cálculo do tributo não inclui as parcelas repassadas a terceiros não deixa de representar uma vitória para os contribuintes.

 

 

 

Artigo publicado originalmente em 01/09/2008. Todos os direitos reservados.

 

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